A lei 13.352 em vigor desde 27 de outubro de 2016, permite os salões de beleza a firmar contrato de parceria, por escrito, nos termos da lei, com os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores, não tendo relação de emprego ou de sociedade, enquanto perdurar o a relação de parceria tratada nesta lei.
O contrato deverá ser firmado entre as partes e homologado pelo sindicato laboral ou na falta deste no Ministério do Trabalho perante duas testemunhas, existindo a possibilidade de rescisão unilateral no caso de subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de no mínimo 30 dias.
O salão-parceiro ficará responsável pela centralização dos pagamentos os recebimentos decorrentes das atividades prestadas, realizando a retenção de sua cota-parte percentual, que deve ser fixada no contrato de parceria, bem como do recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias incidentes sobre a cota-parte.
A cota-parte ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e utensílios para o desempenho de suas atividades/e ou a título de apoio administrativo, sendo responsabilidade de ambas as partes com a manutenção, higiene de materiais e equipamentos, das condições do funcionamento do negócio e do bom atendimento ao cliente.
Os profissionais poderão ser qualificados perante as autoridades fazendárias como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais, sendo sua responsabilidade a manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Fonte: D.O.U de 28/10/2016, P.5.
Escrito por: Livia Mitie Katayama